Foi publicada no Diário Oficial de hoje a Resolução que altera a forma para concessão de licenças médicas, afastamentos e readaptações.
As perícias não serão mais feitas nos postos de saúde (nas cidades do interior, eram feitas nos postos), e sim nas Diretorias de Ensino.
Abaixo posto a resolução completa.
Mirtes
GABINETE DO
SECRETÁRIO
Resolução SE 1,
de 14-1-2013
Institui o
Programa de Inspeções Médicas, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá
providências correlatas
O Secretário da
Educação, com fundamento no disposto no Decreto 58.032, de 10-05-2012, que
autoriza a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores de
seus quadros de pessoal, e considerando: o disposto no Decreto 55.727, de
21-04-2010, que institui o Programa SP Educação com Saúde; as constantes
reivindicações dos profissionais de educação sobre saúde e qualidade de vida; a
necessidade de implementar a política pública de assistência à saúde,
relativamente aos servidores da Secretaria da Educação, resolve:
Artigo 1º - Fica
instituído o Programa de Inspeções Médicas no âmbito da Secretaria da Educação,
com objetivo de otimizar e agilizar os serviços de inspeção médica, bem como os
processos de readaptação de servidores.
Parágrafo único
– A gestão do Programa de Inspeções Médicas será exercida pelo Centro de
Qualidade de Vida – CEQV do Departamento de Planejamento e Normatização de
Recursos Humanos – DEPLAN, da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos –
CGRH desta Pasta, visando ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 2º - Pelo
programa de que trata esta resolução, serão realizadas, em conformidade com o
disposto no Decreto 58.032, de 10-05-2012, e no Decreto 29.180, de 11-11-1988,
as seguintes inspeções médicas relacionadas à:
I – concessão e à cessação de licença para
tratamento de saúde, de licença por motivo de doença em pessoa da família e de
readaptação;
II – concessão de licença à servidora gestante,
anteriormente ao parto;
III – expedição de laudo favorável à aposentadoria
por invalidez;
IV – emissão, para candidatos a cargo público, em
concurso promovido pela Secretaria da Educação:
a) de declaração para comprovação de deficiência
informada pelo candidato;
b) de Certificado de Sanidade e Capacidade Física –
CFCS (laudo médico), para fins de posse e exercício de cargo público.
Parágrafo único
- As inspeções médicas, a que se refere este artigo, não abrangem os
profissionais contratados nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009,
e tampouco os servidores exclusivamente nomeados em comissão, assim como não se
prestam à comprovação de acidente de trabalho, à isenção de pagamento de
Imposto de Renda e à isenção de recolhimento de Contribuição Previdenciária de
quaisquer servidores.
Artigo 3º – As inspeções referidas no artigo
anterior serão realizadas em Unidades de Perícias Médicas instaladas nas dependências
das Diretorias de Ensino ou, excepcionalmente, em unidades escolares.
§ 1º - Quando
houver necessidade, poderão ser constituídas Juntas Médicas, integradas por, no
mínimo, 3 (três) e, no máximo, 6 (seis) médicos credenciados, sendo que, pelo
menos, 1 (um) dos integrantes deverá ser especialista na área da patologia que
acomete o servidor.
§ 2º - As Juntas
Médicas serão constituídas pela Equipe de Gestão do Programa de Inspeções
Médicas do Centro de Qualidade de Vida – CEQV/DEPLAN/CGRH/SE.
§ 3º – No caso
de a Junta Médica decidir por readaptação do servidor, será constituído um
Comitê de Apoio ao Servidor - CAS, para apresentação do parecer final da Junta
Médica, a ser integrado por:
1 - Médico
Perito;
2 - Diretor do
Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino; e
3 - um agente de
readaptação.
§ 4º - O agente
de readaptação, a que se refere o parágrafo anterior, será um profissional da
área de psicologia ou de assistência social, ou, ainda, um terapeuta
ocupacional, disponibilizado, pela Equipe de Gestão do Programa de Inspeções Médicas,
como responsável pelo acompanhamento da readaptação do servidor.
§ 5º - Compete
ao CAS:
1 - estabelecer
o rol de atividades a ser cumprido pelo servidor readaptado, considerando sua
capacidade laboral, as limitações físicas e/ou mentais, temporárias ou
permanentes, identificadas pela Junta Médica;
2 - dar ciência
ao servidor do rol de atividades que deverá desempenhar.
§ 6º - A
Diretoria de Ensino indicada para implantação da Unidade de Perícias Médicas
deverá disponibilizar espaço adequado e necessário para instalação dos postos
de atendimento.
§ 7º - Caberá à
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH consolidar os espaços
disponibilizados pelas Diretorias de Ensino e divulgar, por meio de ato
competente, os endereços de atendimento.
Artigo 4º - Os
médicos que se responsabilizarão pela realização das inspeções, de que trata
esta resolução, deverão ser credenciados pela Secretaria da Educação, em
processo precedido de Edital de Credenciamento, que regulamentará o processo em
termos de requisitos mínimos de habilitação e títulos.
§ 1º - Aos
títulos apresentados pelos profissionais credenciados serão atribuídos pontos,
na forma a ser estabelecida no Edital de Credenciamento.
§ 2º - Será
publicada, no Diário Oficial do Estado, lista geral com as pontuações
atribuídas aos profissionais credenciados.
§ 3º – A
distribuição do serviço aos profissionais credenciados será efetuada com base
nas respectivas pontuações, de acordo com a disponibilidade de cada
profissional, observada a ordem decrescente constante da lista geral.
Artigo 5º - O
profissional médico credenciado terá as seguintes atribuições:
I – prestar
serviços conforme previsto no Edital de Credenciamento e nesta resolução;
II - realizar
exames médico-periciais, inclusive exames de ingresso, nos servidores da Secretaria
da Educação, registrando os resultados conforme estabelecido nos procedimentos
de inspeções médicas dessa secretaria.
III - respeitar
o horário marcado para o atendimento;
IV - definir com
base nos exames de rotina da inspeção médica e exames especializados, a
capacidade laborativa dos servidores da Secretaria da Educação, emitindo
parecer técnico;
V - solicitar
informações e exames complementares ao servidor, bem como aos profissionais de
saúde que o assistem, a outros órgãos ou instituições, sempre que julgar
necessário, respeitados o sigilo profissional e a legislação vigente;
VI - manter
sigilo absoluto sobre suas observações e conclusões;
VII - observar
as normas legais, portarias e protocolos que regem as inspeções médicas;
VIII - comunicar
à Secretaria da Educação a ocorrência de qualquer irregularidade de que tenha
conhecimento;
IX - participar
de Junta Médica, sempre que convocado;
X - participar
dos eventos de orientação técnica, sempre que convocado;
XI - permitir o
acompanhamento e fiscalização da Secretaria da Educação, prestando colaboração;
XII - zelar pelo
bom uso dos bens e materiais colocados à sua disposição;
XIII -
desempenhar suas atividades com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia;
XIV - solicitar,
no momento da inspeção, um documento de identificação civil com foto do
servidor;
XV - comunicar à
Equipe de Gestão do Programa de Inspeções Médicas a ausência do servidor em
inspeção agendada;
XVI - participar
de reuniões do Comitê de Apoio ao Servidor – CAS, sempre que lhe for
determinado;
XVII - executar
os serviços observando os parâmetros de boa técnica e normas legais aplicáveis;
XVIII - manter
todas as condições de habilitação e de qualificação técnica exigidas para o
credenciamento, durante o período em que se mantiver credenciado;
XIX - possuir
kit pessoal para inspeção médica, conforme
dispuser o
Edital de Credenciamento;
XX - comunicar
ao Centro de Qualidade de Vida - CEQV, por escrito e com antecedência mínima de
5 (cinco) dias úteis, os motivos de ordem técnica que impossibilitem a execução
parcial ou total dos serviços, ou quando se verificarem condições inadequadas ou,
ainda, a iminência de fatos que possam prejudicar a integral prestação dos
serviços;
XXI - manter
sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, em relação
a qualquer assunto de interesse da Secretaria da Educação, ou de terceiros, de
que venha a tomar conhecimento em razão da execução dos serviços;
XXII - prestar
prontamente todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Centro de
Qualidade de Vida – CEQV, em até 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 6º - Fica
fixado valor pecuniário específico para cada tipo de serviço referente a cada
inspeção médica realizada em servidores da Secretaria da Educação, na seguinte
conformidade:
I - ao serviço
Simples, o valor de R$ 60,00, destinado a inspeções realizadas nas Unidades de
Perícias Médicas desta Pasta, para fins de:
a) concessão de
licença para tratamento de saúde, nos casos em que o servidor apresente
relatório do seu médico assistente, sugerindo afastamento de até 15 (quinze)
dias;
b) concessão de licença
à gestante, anterior ao parto;
c) emissão de
Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) para fins de posse e
exercício de candidato a cargo público;
d) comprovação
de deficiência declarada por candidato participante de concurso público;
II - ao serviço
Padrão, o valor de R$ 120,00, destinado a inspeções realizadas nas Unidades de
Perícias Médicas desta
Pasta, para fins
de concessão de:
a) licença para
tratamento de saúde, nos casos em que o servidor apresente relatório do seu
médico assistente, sugerindo afastamento superior a 15 (quinze) dias;
b) licença para
tratamento de saúde, nos casos em que o relatório do médico assistente do
servidor não tenha sugerido a quantidade de dias de afastamento;
c) licenças ex
officio;
III - ao serviço
Composto, o valor de R$ 200,00, destinado à inspeção para fins de:
a) concessão ou
cessação de licença para tratamento de saúde ou de licença à gestante,
realizada no domicílio do servidor, em estabelecimento hospitalar ou em outros
locais, no mesmo município da Unidade de Perícia Médica;
b) Junta Médica;
c) Comitê de
Apoio ao Servidor;
IV - ao serviço
Diferenciado, o valor de R$ 300,00, destinado à inspeção, para fins de
concessão de licença para tratamento de saúde ou de licença à gestante,
realizada no domicílio do servidor, em estabelecimento hospitalar ou em outros
locais, em município diverso daquele em que se situa uma das Unidades de Perícias
Médicas desta Pasta.
§ 1º - Os
serviços Composto e Diferenciado, quando relacionados às situações descritas na
alínea “a” do inciso III e no inciso IV deste artigo, somente poderão ser
realizados se o servidor estiver impedido de se locomover até a unidade de perícia
médica mais próxima da sua sede de exercício, por prazo superior a 5 (cinco)
dias úteis, mediante apresentação de documento comprobatório de tal situação,
expedido pelo seu médico assistente, e após autorização da Equipe de Gestão do
Programa de Inspeções Médicas.
§ 2º - O valor
pecuniário referente ao serviço Composto, no caso específico de Junta Médica e
Comitê de Apoio ao Servidor – CAS, deverá ser efetuado para cada médico perito
presente no procedimento.
§ 3º - Caso o
servidor não compareça na data e hora agendadas para a perícia a ser processada
por Junta Médica, ou pelo Comitê de Apoio ao Servidor - CAS, a ausência será
considerada como serviço realizado.
§ 4º - O
pagamento pelas inspeções médicas realizadas deverá se efetuar no prazo de 30 (trinta)
dias, contados do recebimento definitivo dos serviços, conforme estabelece o Decreto
32.117, de 10-08-1990, alterado pelo Decreto 43.914, de 26-03-1999.
§ 5º - O Edital
de Credenciamento deverá dispor acerca das condições e documentos necessários para
o pagamento dos serviços prestados.
Artigo 7º - Os
procedimentos a serem adotados relativamente a agendamento e à realização de
inspeção médica, bem como demais informações e orientações ao servidor serão
objeto de manual específico, a ser expedido pela Coordenadoria de Gestão de
Recursos Humanos – CGRH desta Pasta.
Artigo 8º - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial,
Executivo I, 15/01/2013, página 34.
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