segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Charge da volta às aulas

Começo de ano letivo é assim mesmo. 
Há um misto de sentimentos, começa a bater uma saudadezinha das aulas, dos alunos, mas ao lembrar dos diários de classe, das turmas enormes, dos alunos indisciplinados, dos planejamentos, reuniões...SOCORRO!!!!!

Só para descontrair um pouco.


terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Critica : Um novo sistema de avaliação em massa (Saresp/Saep/Simave/etc)

Um novo sistema de avaliação em massa

Por José Alexandre Silva em 15/01/2013 na edição 729



Em 22 de novembro de 2012, foi realizada pela primeira vez a prova do Sistema de Avaliação da Educação Básica do Paraná (Saep). Conforme noticiado pelo veículo de informação da Secretaria de Estado da Educação do Paraná (Seed-PR), “o novo sistema foi desenvolvido para medir a aprendizagem dos estudantes e para subsidiar os professores na prática docente, facilitando a formulação e o monitoramento de políticas educacionais”. Conforme matéria mais esclarecedora da Gazeta do Povo, além de medir a aprendizagem dos alunos, o sistema será composto por questionários sobre práticas pedagógicas e de gestão, que devem ser respondidos por professores e diretores, respectivamente.
Evidente que tais sistemas de avaliação não são novidade alhures, de acordo com matéria de CartaCapital:
“Em São Paulo, alunos dos Ensinos Fundamental e Médio participam do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (Saresp), desde 1996. Em Minas Gerais, os alunos são avaliados pelo Sistema Mineiro de Avaliação da Educação Pública (Simave). Já no Rio Grande do Sul, os estudantes são avaliados pelo Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Rio Grande do Sul (Saers).”
Na prática, o governo tucano do paranaense Beto Richa está seguindo um caminho já batido em termos de educação: avaliação massiva dos alunos, ranqueamento das escolas, para bonificar por mérito os professores das escolas cujos alunos se saiam bem nas futuras avaliações, por mais que se neguem que os objetivos sejam esses. A mesma trilha já foi feita pelos EUA nos anos 1990 e trouxe graves problemas para o sistema educacional público norte-americano, mas é de praxe em nosso país copiar o que acontece no exterior sem um diagnóstico correto de nossos problemas reais e se as ideias vindas de fora são as mais adequadas para nosso contexto.

Perícias Médicas - mudanças na lei

Olá colegas,

Foi publicada no Diário Oficial de hoje a Resolução que altera a forma para concessão de licenças médicas, afastamentos e readaptações.
As perícias não serão mais feitas nos postos de saúde (nas cidades do interior, eram feitas nos postos), e sim nas Diretorias de Ensino.
Abaixo posto a resolução completa.
Mirtes



GABINETE DO SECRETÁRIO 

Resolução SE 1, de 14-1-2013 

Institui o Programa de Inspeções Médicas, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas 

O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no Decreto 58.032, de 10-05-2012, que autoriza a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores de seus quadros de pessoal, e considerando: o disposto no Decreto 55.727, de 21-04-2010, que institui o Programa SP Educação com Saúde; as constantes reivindicações dos profissionais de educação sobre saúde e qualidade de vida; a necessidade de implementar a política pública de assistência à saúde, relativamente aos servidores da Secretaria da Educação, resolve:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Inspeções Médicas no âmbito da Secretaria da Educação, com objetivo de otimizar e agilizar os serviços de inspeção médica, bem como os processos de readaptação de servidores.

Parágrafo único – A gestão do Programa de Inspeções Médicas será exercida pelo Centro de Qualidade de Vida – CEQV do Departamento de Planejamento e Normatização de Recursos Humanos – DEPLAN, da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta, visando ao cumprimento do disposto nesta resolução.

Artigo 2º - Pelo programa de que trata esta resolução, serão realizadas, em conformidade com o disposto no Decreto 58.032, de 10-05-2012, e no Decreto 29.180, de 11-11-1988, as seguintes inspeções médicas relacionadas à:

I – concessão e à cessação de licença para tratamento de saúde, de licença por motivo de doença em pessoa da família e de readaptação;

II – concessão de licença à servidora gestante, anteriormente ao parto;

III – expedição de laudo favorável à aposentadoria por invalidez;

IV – emissão, para candidatos a cargo público, em concurso promovido pela Secretaria da Educação:

a) de declaração para comprovação de deficiência informada pelo candidato;

b) de Certificado de Sanidade e Capacidade Física – CFCS (laudo médico), para fins de posse e exercício de cargo público.

Parágrafo único - As inspeções médicas, a que se refere este artigo, não abrangem os profissionais contratados nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, e tampouco os servidores exclusivamente nomeados em comissão, assim como não se prestam à comprovação de acidente de trabalho, à isenção de pagamento de Imposto de Renda e à isenção de recolhimento de Contribuição Previdenciária de quaisquer servidores.

Artigo 3º – As inspeções referidas no artigo anterior serão realizadas em Unidades de Perícias Médicas instaladas nas dependências das Diretorias de Ensino ou, excepcionalmente, em unidades escolares.

§ 1º - Quando houver necessidade, poderão ser constituídas Juntas Médicas, integradas por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 6 (seis) médicos credenciados, sendo que, pelo menos, 1 (um) dos integrantes deverá ser especialista na área da patologia que acomete o servidor.

§ 2º - As Juntas Médicas serão constituídas pela Equipe de Gestão do Programa de Inspeções Médicas do Centro de Qualidade de Vida – CEQV/DEPLAN/CGRH/SE.

§ 3º – No caso de a Junta Médica decidir por readaptação do servidor, será constituído um Comitê de Apoio ao Servidor - CAS, para apresentação do parecer final da Junta Médica, a ser integrado por:

1 - Médico Perito;

2 - Diretor do Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino; e

3 - um agente de readaptação.

§ 4º - O agente de readaptação, a que se refere o parágrafo anterior, será um profissional da área de psicologia ou de assistência social, ou, ainda, um terapeuta ocupacional, disponibilizado, pela Equipe de Gestão do Programa de Inspeções Médicas, como responsável pelo acompanhamento da readaptação do servidor.

§ 5º - Compete ao CAS:

1 - estabelecer o rol de atividades a ser cumprido pelo servidor readaptado, considerando sua capacidade laboral, as limitações físicas e/ou mentais, temporárias ou permanentes, identificadas pela Junta Médica;

2 - dar ciência ao servidor do rol de atividades que deverá desempenhar.

§ 6º - A Diretoria de Ensino indicada para implantação da Unidade de Perícias Médicas deverá disponibilizar espaço adequado e necessário para instalação dos postos de atendimento.

§ 7º - Caberá à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH consolidar os espaços disponibilizados pelas Diretorias de Ensino e divulgar, por meio de ato competente, os endereços de atendimento.

Artigo 4º - Os médicos que se responsabilizarão pela realização das inspeções, de que trata esta resolução, deverão ser credenciados pela Secretaria da Educação, em processo precedido de Edital de Credenciamento, que regulamentará o processo em termos de requisitos mínimos de habilitação e títulos.

§ 1º - Aos títulos apresentados pelos profissionais credenciados serão atribuídos pontos, na forma a ser estabelecida no Edital de Credenciamento.

§ 2º - Será publicada, no Diário Oficial do Estado, lista geral com as pontuações atribuídas aos profissionais credenciados.

§ 3º – A distribuição do serviço aos profissionais credenciados será efetuada com base nas respectivas pontuações, de acordo com a disponibilidade de cada profissional, observada a ordem decrescente constante da lista geral.

Artigo 5º - O profissional médico credenciado terá as seguintes atribuições:

I – prestar serviços conforme previsto no Edital de Credenciamento e nesta resolução;

II - realizar exames médico-periciais, inclusive exames de ingresso, nos servidores da Secretaria da Educação, registrando os resultados conforme estabelecido nos procedimentos de inspeções médicas dessa secretaria.

III - respeitar o horário marcado para o atendimento;

IV - definir com base nos exames de rotina da inspeção médica e exames especializados, a capacidade laborativa dos servidores da Secretaria da Educação, emitindo parecer técnico;

V - solicitar informações e exames complementares ao servidor, bem como aos profissionais de saúde que o assistem, a outros órgãos ou instituições, sempre que julgar necessário, respeitados o sigilo profissional e a legislação vigente;

VI - manter sigilo absoluto sobre suas observações e conclusões;

VII - observar as normas legais, portarias e protocolos que regem as inspeções médicas;

VIII - comunicar à Secretaria da Educação a ocorrência de qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;

IX - participar de Junta Médica, sempre que convocado;

X - participar dos eventos de orientação técnica, sempre que convocado;

XI - permitir o acompanhamento e fiscalização da Secretaria da Educação, prestando colaboração;

XII - zelar pelo bom uso dos bens e materiais colocados à sua disposição;

XIII - desempenhar suas atividades com absoluta isenção, imparcialidade e autonomia;

XIV - solicitar, no momento da inspeção, um documento de identificação civil com foto do servidor;

XV - comunicar à Equipe de Gestão do Programa de Inspeções Médicas a ausência do servidor em inspeção agendada;

XVI - participar de reuniões do Comitê de Apoio ao Servidor – CAS, sempre que lhe for determinado;

XVII - executar os serviços observando os parâmetros de boa técnica e normas legais aplicáveis;

XVIII - manter todas as condições de habilitação e de qualificação técnica exigidas para o credenciamento, durante o período em que se mantiver credenciado;

XIX - possuir kit pessoal para inspeção médica, conforme

dispuser o Edital de Credenciamento;

XX - comunicar ao Centro de Qualidade de Vida - CEQV, por escrito e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, os motivos de ordem técnica que impossibilitem a execução parcial ou total dos serviços, ou quando se verificarem condições inadequadas ou, ainda, a iminência de fatos que possam prejudicar a integral prestação dos serviços;

XXI - manter sigilo, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, em relação a qualquer assunto de interesse da Secretaria da Educação, ou de terceiros, de que venha a tomar conhecimento em razão da execução dos serviços;

XXII - prestar prontamente todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Centro de Qualidade de Vida – CEQV, em até 5 (cinco) dias úteis.

Artigo 6º - Fica fixado valor pecuniário específico para cada tipo de serviço referente a cada inspeção médica realizada em servidores da Secretaria da Educação, na seguinte conformidade:

I - ao serviço Simples, o valor de R$ 60,00, destinado a inspeções realizadas nas Unidades de Perícias Médicas desta Pasta, para fins de:

a) concessão de licença para tratamento de saúde, nos casos em que o servidor apresente relatório do seu médico assistente, sugerindo afastamento de até 15 (quinze) dias;

b) concessão de licença à gestante, anterior ao parto;

c) emissão de Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) para fins de posse e exercício de candidato a cargo público;

d) comprovação de deficiência declarada por candidato participante de concurso público;

II - ao serviço Padrão, o valor de R$ 120,00, destinado a inspeções realizadas nas Unidades de Perícias Médicas desta

Pasta, para fins de concessão de:

a) licença para tratamento de saúde, nos casos em que o servidor apresente relatório do seu médico assistente, sugerindo afastamento superior a 15 (quinze) dias;

b) licença para tratamento de saúde, nos casos em que o relatório do médico assistente do servidor não tenha sugerido a quantidade de dias de afastamento;

c) licenças ex officio;

III - ao serviço Composto, o valor de R$ 200,00, destinado à inspeção para fins de:

a) concessão ou cessação de licença para tratamento de saúde ou de licença à gestante, realizada no domicílio do servidor, em estabelecimento hospitalar ou em outros locais, no mesmo município da Unidade de Perícia Médica;

b) Junta Médica;

c) Comitê de Apoio ao Servidor;

IV - ao serviço Diferenciado, o valor de R$ 300,00, destinado à inspeção, para fins de concessão de licença para tratamento de saúde ou de licença à gestante, realizada no domicílio do servidor, em estabelecimento hospitalar ou em outros locais, em município diverso daquele em que se situa uma das Unidades de Perícias Médicas desta Pasta.

§ 1º - Os serviços Composto e Diferenciado, quando relacionados às situações descritas na alínea “a” do inciso III e no inciso IV deste artigo, somente poderão ser realizados se o servidor estiver impedido de se locomover até a unidade de perícia médica mais próxima da sua sede de exercício, por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de documento comprobatório de tal situação, expedido pelo seu médico assistente, e após autorização da Equipe de Gestão do Programa de Inspeções Médicas.

§ 2º - O valor pecuniário referente ao serviço Composto, no caso específico de Junta Médica e Comitê de Apoio ao Servidor – CAS, deverá ser efetuado para cada médico perito presente no procedimento.

§ 3º - Caso o servidor não compareça na data e hora agendadas para a perícia a ser processada por Junta Médica, ou pelo Comitê de Apoio ao Servidor - CAS, a ausência será considerada como serviço realizado.

§ 4º - O pagamento pelas inspeções médicas realizadas deverá se efetuar no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento definitivo dos serviços, conforme estabelece o Decreto 32.117, de 10-08-1990, alterado pelo Decreto 43.914, de 26-03-1999.

§ 5º - O Edital de Credenciamento deverá dispor acerca das condições e documentos necessários para o pagamento dos serviços prestados.

Artigo 7º - Os procedimentos a serem adotados relativamente a agendamento e à realização de inspeção médica, bem como demais informações e orientações ao servidor serão objeto de manual específico, a ser expedido pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta.

Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Diário Oficial, Executivo I, 15/01/2013, página 34.

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Atribuição de aulas 2013 - Edital de atribuição de aulas do ano letivo de 2013

Olá professores!

foi publicado no diário oficial o edital da atribuição de aulas 2013. Leia-o atentamente para não perder nenhuma etapa e entender seus direitos.
Boa sorte a todos.
Mirtes


COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Portaria CGRH 1, de 08-01-2013

 Fixa datas e prazos para a divulgação da classificação dos inscritos e estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2013, nos termos da Resolução SE 89, de 29-12-2011.
 

O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para o desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2013, expede a presente Portaria. 

Artigo 1º - Após a entrega de documentos e a atualização dos registros de que tratam os artigos 3º e 4º da Portaria CGRH 7, de 23-11-2012, dar-se-á a publicação da nova classificação dos docentes não efetivos e candidatos à contratação que estará disponível, em 21-01-2013, no endereço: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet.

 Parágrafo único – O docente que se encontra na condição de aluno, caso participe do processo de atribuição de classe/ aulas deverá comprovar matrícula e frequência no respectivo curso no momento da atribuição.


Artigo 2º - A Diretoria de Ensino deverá adotar os procedimentos de inscrição e demais atualizações dos registros, até o dia 15-01-2013, ao docente ingressante que tomar posse do cargo até a citada data, sendo que a classificação estará disponível no endereço: http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet, em 21-01-2013.


I – Ao docente ingressante que tomar posse após 15-01- 2013 a classificação para o processo de atribuição de classes/ aulas deverá ser efetuada de forma manual.

II – O ingressante que tomar posse até 22-01-2013 poderá concorrer, no processo inicial, à atribuição de aulas a título de carga suplementar de trabalho docente, desde que se comprometa a assumir o exercício no primeiro dia do ano letivo, 01-02-2013.

III – Ao docente ingressante que assumir o exercício do cargo após o início do ano letivo deverá ser observado o disposto no artigo 23 da Resolução SE 89, de 29-12-2011, que trata do atendimento à constituição de jornada de trabalho do titular de

cargo no decorrer do ano.

IV – O docente de que trata o inciso anterior poderá concorrer a atribuição de carga suplementar no processo regular de atribuição de classes e aulas durante o ano.


Artigo 3º - A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e aulas das classes/salas de recurso e de Educação Especial (SAPE), na Etapa I, a docentes habilitados de que trata o § 1º do artigo 7º e o artigo 8º da Resolução SE 89, de 29-12-2011, obedecerá ao seguinte cronograma:
 

I - dia 23-01-2013 - MANHÃ - Fase 1- na Unidade Escolar, aos titulares de cargo, para constituição de jornada;
 

II – dia 23-01-2013 - TARDE - Fase 2 - Diretoria de Ensino, aos titulares de cargo, não atendidos, parcial ou integralmente em nível de Unidade Escolar, para:

a) Constituição de Jornada, na seguinte ordem:

a.1 - aos docentes não atendidos totalmente, na Fase 1;

a.2 - aos adidos em caráter obrigatório.

 
b) Composição de Jornada, na seguinte ordem:

b.1 - aos parcialmente atendidos na constituição;

b.2 - aos adidos, em caráter obrigatório.

 
III – dia 24-01-2013 - MANHÃ - Fase 1 - Unidade Escolar – aos titulares de cargo para:

a) Ampliação de Jornada;

b) Carga Suplementar de Trabalho Docente.
 

IV – dia 24-01-2013 – TARDE - Fase 2 - Diretoria de Ensino - aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar, para Carga Suplementar de Trabalho Docente.
 

V – dia 28-01-2013 – MANHÃ - Fase 2 - Diretoria de Ensino - aos titulares de cargo para designações nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985.

 
Artigo 4º - A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e aulas das classes/salas de recurso e de Educação Especial (SAPE), na Etapa I, a docentes e candidatos à contratação

habilitados conforme trata o § 1º do artigo 7º e o artigo 8º da Resolução SE 89, de 29-12-2011, e será efetuada de acordo com o cronograma definido pela respectiva Diretoria de Ensino, com início em 28-01-2013, conforme sua especificidade, devendo ser amplamente divulgado e obedecendo à seguinte ordem:

 
I) Fase 1 – Unidade Escolar - de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:

a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;

b) celetistas.

c) ocupantes de função-atividade, a que se refere o §2º do artigo 2º da Lei Complementar 1010/2007;

II) Fase 2 – Diretoria de Ensino - de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:

a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;

b) celetistas.

c) ocupantes de função-atividade, a que se refere o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1010/2007;

 III) Fase 2 – Diretoria de Ensino – para atribuição da carga horária aos candidatos à contratação.


Artigo 5º - A atribuição de classes e aulas na Etapa II aos docentes de que tratam os incisos do artigo 7º e o § 1º do artigo 8º da Resolução SE 89, de 29-12-2011 (qualificados), se processará na seguinte conformidade:

I – 31-01-2013 – Unidade Escolar – MANHÃ- Fase 1 – aos docentes da unidade escolar na seguinte ordem:

a) Efetivos;

b) Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988;

c) Celetistas;

d) Abrangidos pelo § 2º do artigo 2º da LC. 1010/2007;

e) Candidatos à docência já atendidos na Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar.


II - 31-01-2013 – Diretoria de Ensino – TARDE – Fase 2 –observada a sequência:

a) Os docentes de que trata o inciso anterior, não atendida totalmente nas unidades escolares, observada a mesma ordem;

b) Candidatos à contratação.

 
Artigo 6º - No caso de alguma das datas previstas nos incisos I a IV do artigo 3º desta resolução recair em feriado no município-sede da Diretoria de Ensino, o evento poderá

ser adequado utilizando-se o dia 25-01-2013, desde que seja amplamente divulgado.


Artigo 7.º - A atribuição de classes e aulas de acordo com o cronograma definido conforme os artigos anteriores, envolvendo os docentes não efetivos e os candidatos à contratação, abrange apenas aos que alcançaram os índices mínimos fixados em legislação específica para a prova do processo seletivo simplificado ou os que foram dispensados de participação do referido processo conforme legislação vigente.
 

§ 1º – A atribuição aos docentes e candidatos que não alcançaram os índices fixados somente poderá ocorrer durante o ano letivo, para classes e aulas do ensino regular e depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição aos demais docentes e candidatos devidamente inscritos e/ou cadastrados.


§ 2º - Nos termos do artigo 21 da Resolução SE 89, de 29-12-2011, será aberto em todas as Diretorias de Ensino, nos dias 01 e 04-02-2013, o cadastramento de docentes e candidatos à contração.


§ 3º - A divulgação da classificação dos docentes mencionados no parágrafo anterior deverá ocorrer em 06-02-2013 e, a partir desta data, as Diretorias de Ensino poderão proceder à atribuição de classe/aulas.
 

Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 

Diário Oficial, Executivo I, 09/01/2013, página 41.