Resolução do 1/3
Mais uma manobra numérica! Acabou a espera e hoje o Estado esclareceu como vai cumprir a lei do 1/3. Usaram a estratégia de contar nossas horas-aulas de 50 minutos, mas pagas como 60 minutos, e colocaram esses 10 minutos como HTPL. Na prática do nosso dia-a-dia o que muda? Apenas 1 aula a menos por jornada, a Integral 32 aulas, Básica 24, Inicial 19 e Reduzida 9.
Quem tinha um pingo de esperança, e confesso que eu fazia parte desse grupo, se sente um verdadeiro bobo e ingenuo nesse momento.
Com essa manobra, o Estado resolve o problema legal dele e cumpre a Lei Federal, além de lançar na mídia que ele cumpre a lei e o aluno não é prejudicado .
Mas vamos fazer um cálculo simples um professor de Ensino Médio que não seja de Português ou Matemática (que tem mais aulas por semana/turma) tem que ter 16 turmas para compor uma jornada de 32 aulas, são 16 diários de classe, 640 alunos (se tiver só 40 alunos por sala), e aí vem o questionamento: como fazer um acompanhamento individualizado, percebendo as dificulades e avanços de cada educando? Impossível!!! E era essa a esperança dos professores, diminuir a quantidade de aulas, de alunos para atender, para corrigir provas, para auxiliar no seu processo de aprendizagem e aí sim, não prejudicar o aluno.
Mirtes Castro
Resolução SE 8, de 19-1-2012
Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, considerando o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que dispõe sobre a composição da jornada de trabalho
docente com observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, resolve:
Artigo 1º - Na composição da jornada semanal de trabalho docente, prevista no artigo 10 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, observar-se-ão, na conformidade do disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 11.738, de 16.7.2008, e do Parecer CNE/CEB nº 5/97, os seguintes limites da carga horária para o desempenho das atividades com os alunos
I- Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 40 horas (2.400 minutos);
b) atividades com alunos: 26h40min (1.600 minutos);
a) total da carga horária semanal: 40 horas (2.400 minutos);
b) atividades com alunos: 26h40min (1.600 minutos);
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 30 horas (1.800 minutos);
b) atividades com alunos: 20 horas (1.200 minutos);
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 24 horas (1.440 minutos);
b) atividades com alunos: 16 horas (960 minutos);
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 12 horas (720 minutos);
b) atividades com alunos: 8 horas (480 minutos).
Artigo 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior,
as jornadas de trabalho docente passam a ser exercidas em
aulas de 50 (cinquenta) minutos, na seguinte conformidade:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) 32 (trinta e duas) aulas;
b) 3 (três) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 13 (treze) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) 24 (vinte e quatro) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 10 (dez) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
a) 24 (vinte e quatro) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 10 (dez) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) 19 (dezenove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 7 (sete) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) 9 (nove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 3 (três) aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
Parágrafo único – Os docentes não efetivos, que não estão sujeitos às jornadas previstas no artigo anterior, serão retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem
a cumprir, observado o Anexo desta resolução, que também se aplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número de horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário.
Bom dia Mirtes!
ResponderExcluirEu acabei de cumprir duas horas de trabalho
pedagógico em local livre.Eu tenho assistido palestras de um linguista americano que vai mudar a minha maneira de aprender e ensinar um idioma.É isso colega,não posso deixar que essas manobras politicas matem o meu entusiasmo por aquilo que eu mais gosto de fazer.
Beijos!
O grande problema é que a LDB e o Estatuto do Magistério falam em hora relógio e não hora aula e o governo, que não é nada burro, jogou com essas horas. FDP de governo do PSDB.
ResponderExcluirAfonso Ricca
kkkkkkkkkkk! Mirtes, eu me sinto um otário e meio, acreditando na mudança da grade e nesse cumprimento de 1/3... A tragédia é muito maior do que a gente pensava...
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