sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Aprovada a Lei do Piso (1/3) no Estado de São Paulo

Resolução do 1/3
Mais uma manobra numérica! Acabou a espera e hoje o Estado esclareceu como vai cumprir a lei do 1/3. Usaram a estratégia de contar nossas horas-aulas de 50 minutos, mas pagas como 60 minutos, e colocaram esses 10 minutos como HTPL. Na prática do nosso dia-a-dia o que muda? Apenas 1 aula a menos por jornada, a Integral 32 aulas, Básica 24, Inicial 19 e Reduzida 9.
Quem tinha um pingo de esperança, e confesso que eu fazia parte desse grupo, se sente um verdadeiro bobo e ingenuo nesse momento. 
Com essa manobra, o Estado resolve o problema legal dele e cumpre a Lei Federal, além de lançar na mídia que ele cumpre a lei e o aluno não é prejudicado .
Mas vamos fazer um cálculo simples um professor de Ensino Médio que não seja de Português ou Matemática (que tem mais aulas por semana/turma) tem que ter 16 turmas para compor uma jornada de 32 aulas, são 16 diários de classe, 640 alunos (se tiver só 40 alunos por sala), e aí vem o questionamento: como fazer um acompanhamento individualizado, percebendo as dificulades e avanços de cada educando? Impossível!!!  E era essa a esperança dos professores, diminuir a quantidade de aulas, de alunos para atender, para corrigir provas, para auxiliar no seu processo de aprendizagem e aí sim, não prejudicar o aluno.

Mirtes Castro





Resolução SE 8, de 19-1-2012

Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, considerando o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que dispõe sobre a composição da jornada de trabalho
docente com observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, resolve:
Artigo 1º - Na composição da jornada semanal de trabalho docente, prevista no artigo 10 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, observar-se-ão, na conformidade do disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 11.738, de 16.7.2008, e do Parecer CNE/CEB nº 5/97, os seguintes limites da carga horária para o desempenho das atividades com os alunos

I- Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 40 horas (2.400 minutos);
b) atividades com alunos: 26h40min (1.600 minutos);

II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 30 horas (1.800 minutos);
b) atividades com alunos: 20 horas (1.200 minutos);

III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 24 horas (1.440 minutos);
b) atividades com alunos: 16 horas (960 minutos);

IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 12 horas (720 minutos);
b) atividades com alunos: 8 horas (480 minutos).

Artigo 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior,
as jornadas de trabalho docente passam a ser exercidas em
aulas de 50 (cinquenta) minutos, na seguinte conformidade:

I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) 32 (trinta e duas) aulas;
b) 3 (três) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 13 (treze) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;

II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) 24 (vinte e quatro) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 10 (dez) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;

III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) 19 (dezenove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 7 (sete) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;

IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) 9 (nove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 3 (três) aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha.

Parágrafo único – Os docentes não efetivos, que não estão sujeitos às jornadas previstas no artigo anterior, serão retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem
a cumprir, observado o Anexo desta resolução, que também se aplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número de horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário.  

3 comentários:

  1. Bom dia Mirtes!
    Eu acabei de cumprir duas horas de trabalho
    pedagógico em local livre.Eu tenho assistido palestras de um linguista americano que vai mudar a minha maneira de aprender e ensinar um idioma.É isso colega,não posso deixar que essas manobras politicas matem o meu entusiasmo por aquilo que eu mais gosto de fazer.
    Beijos!

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  2. O grande problema é que a LDB e o Estatuto do Magistério falam em hora relógio e não hora aula e o governo, que não é nada burro, jogou com essas horas. FDP de governo do PSDB.
    Afonso Ricca

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  3. kkkkkkkkkkk! Mirtes, eu me sinto um otário e meio, acreditando na mudança da grade e nesse cumprimento de 1/3... A tragédia é muito maior do que a gente pensava...

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