sábado, 27 de agosto de 2011

Lei do piso do magistério e "Lei do 1/3"

Em 2008 foi aprovada a lei 11.738 que estabelece um piso nacional para os profissionais do magistério e que prevê que 1/3 da carga horária dos professores seja cumprida para atividades de preparação de aulas, planejamentos e reuniões com equipe escolar (HTPC e HTPL), diminuindo dessa forma a quantidade de aulas dadas. Esse é ponto mais esperado pelos professores da rede estadual de São Paulo, pois o estado já paga mais que o piso nacional.. Quando a lei foi publicada, quatro governadores entraram com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra  e, desde então, o processo estava em julgamento. No dia 24 de Agosto de 2011 o STF publicou o acórdão em favor da lei e a CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação) comemora.  Leia abaixo o artigo publicado no site da CNTE.
Mirtes


STF publica acórdão sobre piso do magistério e a “Lei do 1/3”

A decisão (acórdão) do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 24 de agosto de 2011, sobre o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 4.167), torna inconteste qualquer opinião que desafie a constitucionalidade e a aplicação imediata da Lei 11.738 (Piso do Magistério), sobretudo quando observados os esclarecimentos do Tribunal na ementa da decisão, assim dispostos:

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral que fixou o piso dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

Sobre a possibilidade de, nos próximos cinco dias, algum gestor público interpor embargos de declaração à decisão do STF, alegando possíveis obscuridades, contradições ou omissões no acórdão, a CNTE esclarece que essa ação (muitas vezes protelatória, e única possibilidade de recurso ao julgamento) não suspende a eficácia da decisão. Ou seja: a Lei 11.738 deve ser aplicada imediatamente.

Importante reforçar que, para quem deixar de vincular (no mínimo) o piso nacional aos vencimentos iniciais de carreira, os sindicatos ou qualquer servidor deverão ingressar com Reclamação no STF, bem como denunciar os gestores, descumpridos da Lei, por improbidade administrativa.

Em relação à hora-atividade, a falta de eficácia erga omnes e de efeito vinculante à decisão não dispensa o gestor público de observá-la à luz do parágrafo 4º do art. 2º da Lei 11.738, uma vez que o dispositivo foi considerado constitucional pelo STF. Nestes casos, a cobrança do cumprimento da Lei deverá ocorrer perante o judiciário local. (CNTE, 24/08/11)



Fonte: http://www.cnte.org.br/index.php/comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/8723-stf-publica-acordao-sobre-piso-salarial-do-magisterio-

Um comentário:

  1. Espero que isso realmente ocorra,mas vou esperar sentado!

    ResponderExcluir