segunda-feira, 23 de julho de 2012

Data e local da Prova do Mérito 2012

Atenção!
A Vunesp divulgou as datas da prova e já está disponível o "Edital de Convocação para a Prova", consulte no site .
Abaixo transcrevo apenas uma parte do edital. Boa sorte a todos!
Mirtes


 DATA E HORÁRIO DA APLICAÇÃO DA PROVA


1. Para os cargos de Suporte Pedagógico e Professor de Educação Especial (DA, DF, DI e DV), a prova será realizada no dia 25/07/2012 (quarta-feira) nos municípios-sede das 91 (noventa e uma) Diretorias de Ensino da Secretaria da Educação, conforme segue:


Período de Aplicação: TARDE

Horário de apresentação: 12h00

Horário de Fechamento dos Portões: 13h00

Duração total da Prova: 04 (quatro) horas.



2. Para os cargos de Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II - Educação, a prova será realizada no dia 26/07/2012 (quinta-feira) nos municípios-sede das 91 (noventa e uma) Diretorias de Ensino da Secretaria da Educação, conforme segue:


Período de Aplicação: TARDE

Horário de apresentação: 12h00

Horário de Fechamento dos Portões: 13h00

Duração total da Prova: 04 (quatro) horas.

3. Para os cargos de Professor de Educação Básica II e Professor II (Língua Portuguesa, Inglês, Alemão, Espanhol, Francês, Italiano, Japonês, Arte, Educação Física, Matemática, Ciências Físicas e Biológicas, Biologia, Física, Química, História, Geografia, Filosofia, Sociologia e Psicologia, a prova será realizada no dia 27/07/2012 (sexta-feira) nos municípios-sede das 91 (noventa e uma) Diretorias de Ensino da Secretaria da Educação, conforme segue:


Período de Aplicação: TARDE

Horário de apresentação: 12h00

Horário de Fechamento dos Portões: 13h00

Duração total da Prova: 04 (quatro) horas.


 
III - LOCAIS DE PROVAS


1. A confirmação da data, turma e as informações sobre horários e locais de Provas serão divulgadas no site da Fundação VUNESP: www.vunesp.com.br, sendo de inteira responsabilidade do candidato seu acompanhamento, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento.

1.1. Nos 5 (cinco) dias que antecederem a data prevista para as provas, o candidato poderá consultar

1.1.1. o endereço eletrônico da VUNESP;

1.1.2. o Disque VUNESP, em dias úteis, das 8 às 20 horas.

1.2. Eventualmente se, por qualquer motivo, o nome do candidato não constar da

Convocação, esse deverá entrar em contato com a Fundação VUNESP, por meio do Disque VUNESP: fone (11) 3874-6300 - dias úteis - das 8 às 20 horas, para verificar o ocorrido ou dirigir-se à Diretoria de Ensino de sua jurisdição, de segunda a sexta-feira, das 9 às 17h.

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Consulta às inscrições da Prova do Mérito 2012

A partir de hoje (11/07) está disponível no GDAE as consultas das inscrições para o processo de promoção.
O candidato deve acessar o site, acessar seus dados, ir no link pra consultar protocolo onde poderá ver se sua inscrição foi deferida ou indeferida.
Ainda não foi divulgada a data e local das provas o que deverá ocorrer a partir do dia 18/07. Fiquem atentos e consultem diariamene o site da SEE.
Boa sorte!!!!

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Bibliografia para a prova do mérito dos professores do Estado de São Paulo

 

Veja a bibliografia para a prova do mérito 2012. Desde o ano de 2010, a secretaria da educação de São Paulo unificou os refenrenciais bibliográficos para todos os seus concursos (provimento de cargos, mérito etc). A maioria dos textos estão disponíveis no site do "Centro de Referência em Educação Mario Covas".
Para conhecer a bibliografia para o concurso do "Mérito" acesse esse link e consulte a bibliografia específica para sua disciplina, bem como a parte geral, comum a todas as áreas.

Bons estudos!

Mirtes 

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Prova do Mérito 2012 (Professores do Estado de São Paulo)


Professores fiquem atentos às datas:  pré-inscrição de 14 a 31 de maio de 2012.
Boa sorte!
Mirtes

PROCESSO DE PROMOÇÃO / 2012

EDITAL DE ABERTURA DE PRÉ-INSCRIÇÃO PARA PROVA



O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Educação, nos termos da Lei Complementar estadual 1.097, de 27-10-2009, alterada pela Lei Complementar estadual 1.143, de 11-07-2011, regulamentada

pelo Decreto estadual 55.217, de 21-12-2009, torna pública a abertura de pré-inscrição para prova - Processo de Promoção, dos integrantes do Quadro do Magistério.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Recomeçando um ideal

 Depois dessa pendenga judicial e do seu resultado desfavorável aos professores (mais uma vez!!), é difícil retomar os ânimos, mas professor é teimoso e apesar de todas as dificuldades, não abre mão de sua profissão e de sua luta por um país mais justo, e sabe que para isso é preciso, entre outras coisas, uma educação de qualidade.
Hoje recebi  um texto do Professor José Ronaldo, caiçara, professor, contador de histórias e idealista na arte de educar. Transcrevo-o abaixo, e quem sabe assim, amenizar um pouco a dor da derrota judicial de hoje, e dar fôlego a nossa luta cotidiana.
Abraços,
Mirtes
        

Recomeçando um ideal
Prof. José Ronaldo dos Santos
            No ano de 1972, na escola da beira da estrada, no Perequê-mirim, as professoras Valda e Olga tinham uma tarefa muito séria: transformar um grupo de caiçarinhas em ótimos estudantes, capazes de entender e transformar o mundo. Creio que esta é ainda a principal função da escola!
         Nós vínhamos de várias distâncias a pé: as filhas da Maria de Góis moravam na divisa da Enseada com a Toninhas; Jandira, Horácio e os filhos do Geraldo eram do Sertão (do Perequê-mirim). Muitos eram da Enseada. Quase ninguém faltava às aulas porque o sentimento de responsabilidade era muito forte. Também ninguém queria ficar para trás, ser ultrapassado pelos outros. Era uma vergonha!
        Hoje, me preparando para iniciar o ano letivo de 2012, retorno o olhar para a imagem da minha turma em 1972: Verinha é professora, Carlinhos trabalha na área náutica, Helena é enfermeira, Fernando faz parte do policiamento, João é comerciante e assim por diante. Todos estão por aí na luta.
        Foi a escola quem forneceu as principais ferramentas para que todos pudessem enfrentar a vida como enfrentam. Aos nossos primeiros mestres (Valda, Olga, Pedro Eurico e Osmildo) a nossa eterna gratidão.
        Novo ano, novos desafios na escola: continuar alimentando a cidadania capaz de gerar outro modelo de sociedade, onde a dignidade humana e a natureza sejam respeitadas.
            Quando vejo alguns resultados, tais como os da Paula, minha sobrinha, estudante da escola pública (Deolindo) até 2011 e aprovada nos três vestibulares prestados (Federal de Viçosa, Unesp e USP), fico feliz e ganho outro ânimo para o trabalho.
        Bom trabalho e muita saúde a todos os docentes! Feliz ano letivo!

Suspensa decisão favorável a sindicato dos professores em SP

 

Se algum professor ainda tinha um pingo de esperança, hoje ela foi esmagada e jogada no lixo!
Mirtes.

Desembargador entendeu que ainda há desacordo e fica válido arranjo de carga horária atual


iG São Paulo | 06/02/2012 16:04

A Secretaria de Estado da Educação de São Paulo conseguiu um efeito suspensivo para a decisão a favor do Sindicato dos Professores (Apeoesp) que determinava a mudança na jornada de trabalho dos docentes. O desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez julgou que, enquanto houver desacordo, fica válido o atual arranjo de divisão de aulas.
A mudança de carga horária para professores feita pela secretaria estadual para atender a Lei do Piso Nacional havia sido julgada pelo juiz Luis Fernando Camargo de Barros Vidal como "incoerente" a intenção da legislação. Pela lei, em vigor desde 2008 e julgada como legítima pelo Supremo Tribunal Federal no ano passado, todo professor deve ter ao menos um terço de sua carga horária remunerada (33%) reservada para trabalho extraclasse, como a formação e o preparo de aulas.
Até o ano passado, São Paulo previa apenas 17% de tempo sem aulas, mas o governo anunciou a revogação de uma lei que fez o tempo obrigatório do professor aumentar apenas derrubando uma visão anterior que igualava aulas de 50 minutos a uma hora. Com os 10 minutos que sobravam em cada aula e apenas uma aula a menos por semana em uma carga horária de 40 horas semanais, o porcentual subiu para 33% e a Lei passou a ser atendida.
A Apeoesp ganhou uma liminar que foi derrubada. Depois ganhou a causa em primeira instância. Na sentença, Vidal deixa claro que a Lei Nacional pretendia reservar tempo proporcional de preparo às aulas, portanto, a falta de mudanças não atende a legislação nacional. "O critério por ela (Secretaria) eleito não é coerente com as finalidades da norma a que se predispõe a cumprir, e assim descortina-se inaceitável”.
No entanto, sentença desta segunda-feira diz que, enquanto houver recurso, a decisão não terá valor.

Para entender melhor o caso: http://ultimosegundo.ig.com.br/educacao/suspensa-decisao-favoravel-a-sindicato-dos-professores-em-sp/n1597616657756.html

sábado, 21 de janeiro de 2012

Juiz determina que a SEE cumpra a liminar da Lei do Piso em 48 horas

Apeoesp comemora:

20/01/2012 at 21:59  -  http://apeoesp.wordpress.com/2012/01/20/juiz-determina-que-a-see-cumpra-a-liminar-da-lei-do-piso-em-48-horas/


O Juiz Luiz Manoel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a Resolução SE 8, de 19/01/2012 não cumpre a liminar concedida à APEOESP para aplicação imediata da composição da jornada de trabalho docente prevista na lei federal 11.738/2008 (lei do piso salarial profissional nacional).
No mesmo despacho, o Juiz determinou ainda que o Secretário Estadual da Educação cumpra, em 48 horas, a liminar na sua integralidade, ou seja, nos moldes defendidos pela APEOESP e acatados pelo judiciário. Caso isto não se cumpra, o secretário estadual da Educação poderá ser responsabilizado e até mesmo preso. Também o Ministério Público emitiu parecer corroborando a posição da APEOESP, o que significa já um posicionamento com relação ao mérito da questão. Assim, toda atribuição de aulas realizada em desacordo com a liminar ora reafirmada, não terá qualquer valor.
Reproduzimos, abaixo, a íntegra do despacho do juiz:
Compete à autoridade impetrada cumprir a liminar que foi concedida – e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Determinou-se (fls. 203) que a autoridade impetrada “(…) organize a jornada de trabalho de todos os professores da rede pública de São Paulo para o ano letivo de 2012 e seguintes independentemente do regime de contratação, em conformidade com o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08″. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/08 dispõe que na composição da jornada de trabalho deve-se observar o limite de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades em interação com os alunos, e o restante em outras atividades pedagógicas. No entanto, a autoridade impetrada busca com a aritmética transformar o que foi dito. A conta sobre 40 horas semanais encontra em seus 2/3 o número aproximado de 26 horas, o equivalente a 26 aulas nos termos do art. 10, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 836/97 que estipula que da hora de trabalho com duração de 60 minutos deve-se considerar que 50 deles são dedicados à tarefa de ministrar aula. É a lei, portanto, que prescreve, como ficção jurídica, a hora aula na qual 50 minutos são de aula efetiva. Os 10 minutos faltantes, tal como o terço que se prevê sem interação imediata em aula, não é para outro motivo a não ser conferir disponibilidade de tempo – remunerada – para as inúmeras atividades que se desdobram fora da classe, tal como atendimento aos alunos, elaboração das próprias aulas e outras tantas atividades pedagógicas. Ao desprezar a ficção jurídica de uma hora aula correspondendo a 50 minutos em classe (nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Complementar 836/97) o que faz a autoridade impetrada é desconsiderar o próprio regime democrático. O acesso à tutela judicial é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) cuja pretensão, ainda em sede liminar, mas relevante para evitar grave lesão ao direito dos servidores públicos, foi acolhida, e o recurso interposto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não a modificou. Portanto, persistir em desobedecer a ordem judicial – insisto: depois de ter a autoridade impetrada exercido igualmente o seu direito de recorrer à instância superior – representa ainda ameaça séria à República enquanto Estado Democrático de Direito. Confiro então, e pela última vez, 48 horas para o integral cumprimento da ordem judicial com a organização da jornada de trabalho nos termos como solicitado pela impetrante. Em caso de descumprimento, responderá a autoridade impetrada, em esfera própria, por sua resistência ao cumprimento da ordem judicial.